TJMG 0813968-36.2009.8.13.0188
PROCESSUALEMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 599 DO STF. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Exame em juízo de retratação, determinado pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, a fim de adequar o acórdão anteriormente proferido à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 599 da repercussão geral (RE 687.813/RS).
No acórdão recorrido, a Turma julgadora havia mantido sentença que reconhecera a possibilidade de cumulação de aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, concedidos ao segurado em razão de silicose adquirida em atividade laboral exercida entre 1977 e 1990, com aposentadoria concedida em 02/09/1990.
O INSS interpôs recurso especial sustentando violação ao art. 86 da Lei nº 8.213/91 e à vedação introduzida pela Medida Provisória nº 1.596-14/97 (Lei nº 9.528/97), insurgindo-se contra a cumulação dos benefícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se é possível a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez, concedida antes da vigência da Lei nº 8.213/91, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 599 da repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 1.030, II, do CPC impõe ao órgão julgador reexaminar o acórdão recorrido, quando houver possível contrariedade a entendimento firmado em repercussão geral ou recurso repetitivo, cabendo o exercício do juízo de retratação.
No julgamento do Tema nº 599 (RE 687.813/RS), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "o auxílio-suplementar concedido à luz do art. 9º da Lei nº 6.367/76 é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão desta tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91e antes de 11/11/1997, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97)".
Verifica-se, no caso concreto, que a aposentadoria por invalidez foi concedida em 1990, portanto, antes da vigência da Lei nº 8.213/91, situando-se fora do intervalo temporal, delimitado pelo STF, para a possibilidade de cumulação.
Assim, constatada a incompatibilidade entre o acórdão recorrido e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se o exercício do juízo de retratação, afastando-se a cumulação dos benefícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Em juízo de retratação, recurso provido. Pedidos do autor julgados improcedentes.
Tese de julgamento:
A cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por invalidez é possível apenas quando as condições para concessão desta se implementam entre a vigência da Lei nº 8.213/91 e 10/11/1997.
A aposentadoria concedida antes da Lei nº 8.213/91 não admite cumulação com o auxílio-acidente.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.030, II, e 1.040, II;
Lei nº 6.367/76, art. 9º;
Lei nº 8.213/91, arts. 23, 86 e 115;
Lei nº 9.528/97;
CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 687.813/RS (Tema 599 da Repercussão Geral), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 21.02.2025;
STJ, REsp 1.296.673/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.08.2012, DJe 03.09.2012;
Súmula 507 do STJ;
STF, AgR no ARE 734.242/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 04.08.2015.