Decisão · TJMG

TJMG 0411106-02.2011.8.13.0702

Rel. Evandro Lopes Da Costa Teixeira17ª Câmara Cíveljulgado em 2018-10-18publicado em 2018-10-30
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PROVA DESNECESSÁRIA E MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS - INCAPACIDADE PARA EXERCER A ATIVIDADE LABORATIVA ANTERIOR E DIFICULDADE PARA REABILITAÇÃO - INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL - CONFIGURAÇÃO - Não cabe falar em cerceamento de defesa se a prova oral requerida pela parte ré é totalmente dispensável para o devido desate da causa. - Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. - A obtenção de aposentadoria por invalidez junto ao INSS gera ao segurado conhecimento inequívoco de sua incapacidade total e permanente, iniciando-se na data da aludida concessão o prazo quinquenal para a cobrança do benefício de aposentadoria complementar. - Nas ações de cobrança de previdência complementar aplica-se a prescrição quinquenal. - Havendo nos autos comprovação da incapacidade permanente do segurado para o exercício da atividade laboral que antes exercia, corroborada com a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS, inconteste o dever da seguradora de conceder-lhe o benefício complementar de aposentadoria por invalidez por doença.
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