TJMG 0411106-02.2011.8.13.0702
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PROVA DESNECESSÁRIA E MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS - INCAPACIDADE PARA EXERCER A ATIVIDADE LABORATIVA ANTERIOR E DIFICULDADE PARA REABILITAÇÃO - INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL - CONFIGURAÇÃO
- Não cabe falar em cerceamento de defesa se a prova oral requerida pela parte ré é totalmente dispensável para o devido desate da causa.
- Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
- A obtenção de aposentadoria por invalidez junto ao INSS gera ao segurado conhecimento inequívoco de sua incapacidade total e permanente, iniciando-se na data da aludida concessão o prazo quinquenal para a cobrança do benefício de aposentadoria complementar.
- Nas ações de cobrança de previdência complementar aplica-se a prescrição quinquenal.
- Havendo nos autos comprovação da incapacidade permanente do segurado para o exercício da atividade laboral que antes exercia, corroborada com a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS, inconteste o dever da seguradora de conceder-lhe o benefício complementar de aposentadoria por invalidez por doença.