Decisão · TJMG

TJMG 0143586-83.2013.8.13.0105

Rel. Pedro Aleixo Neto3ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-18publicado em 2026-06-29
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REVISÃO ADMINISTRATIVA - PROVENTOS INTEGRAIS OU PROPORCIONAIS - PRAZO DECADENCIAL - INÍCIO COM O REGISTRO DO ATO PELO TRIBUNAL DE CONTAS - INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA - ROL TAXATIVO DE DOENÇAS GRAVES - NÃO COMPROVAÇÃO DE DOENÇA ENQUADRÁVEL - PERÍCIA JUDICIAL IMPARCIAL - CONTRADITÓRIO ASSEGURADO EM JUÍZO - AUSÊNCIA DE ILICITUDE OU DEFESA CERCEADA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - O prazo decadencial para a Administração Pública revisar ato de concessão de aposentadoria só tem início com o registro do ato pelo Tribunal de Contas, conforme entendimento do STF (Tema 445), inexistindo decadência na hipótese dos autos. - Para a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais é imprescindível que a moléstia seja considerada grave, contagiosa ou incurável, nos termos do rol taxativo estabelecido em lei, não se enquadrando nos diagnósticos do apelante. - A realização de perícia judicial imparcial e o pleno contraditório em juízo suprem eventual ausência de procedimento administrativo prévio, inexistindo nulidade processual. - Não havendo ato ilícito ou abuso por parte da Administração Pública, descabida a indenização por dano moral.
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