TJMG 0143586-83.2013.8.13.0105
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REVISÃO ADMINISTRATIVA - PROVENTOS INTEGRAIS OU PROPORCIONAIS - PRAZO DECADENCIAL - INÍCIO COM O REGISTRO DO ATO PELO TRIBUNAL DE CONTAS - INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA - ROL TAXATIVO DE DOENÇAS GRAVES - NÃO COMPROVAÇÃO DE DOENÇA ENQUADRÁVEL - PERÍCIA JUDICIAL IMPARCIAL - CONTRADITÓRIO ASSEGURADO EM JUÍZO - AUSÊNCIA DE ILICITUDE OU DEFESA CERCEADA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
- O prazo decadencial para a Administração Pública revisar ato de concessão de aposentadoria só tem início com o registro do ato pelo Tribunal de Contas, conforme entendimento do STF (Tema 445), inexistindo decadência na hipótese dos autos.
- Para a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais é imprescindível que a moléstia seja considerada grave, contagiosa ou incurável, nos termos do rol taxativo estabelecido em lei, não se enquadrando nos diagnósticos do apelante.
- A realização de perícia judicial imparcial e o pleno contraditório em juízo suprem eventual ausência de procedimento administrativo prévio, inexistindo nulidade processual.
- Não havendo ato ilícito ou abuso por parte da Administração Pública, descabida a indenização por dano moral.