Decisão · TJMG

TJMG 0020245-83.2013.8.13.0084

Rel. Jose Eustaquio Lucas Pereira5ª Câmara Cíveljulgado em 2019-10-10publicado em 2019-10-14
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ESTADO DE MINAS GERAIS - SERVIDORA DESIGNADA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - VINCULAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - REQUISITOS PREENCHIDOS - COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL - RECONHECIMENTO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - PROVENTOS PROPORCIONAIS - AUSÊNCIA DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU GRAVE - SENTENÇA CONFIRMADA 1. Deve ser reconhecida a legitimidade passiva do Estado de Minas Gerais na ação em que servidora estadual efetivada pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez, ante a possibilidade de concessão, pelo regime próprio, de aposentadoria voluntária a esses servidores. 2. Conduta estatal que, em tese, legitima a pretensão autoral, ao descontar compulsoriamente, de seus rendimentos, valores a título de contribuição previdenciária. 3. Legitimidade do Estado de Minas Gerais para eventual concessão da aposentadoria. Preliminar rejeitada. 4. A concessão da aposentadoria por invalidez, decorrente de moléstia incapacitante, exige a devida comprovação da incapacidade total e permanente para o trabalho público. 5. Incapacidade absoluta e definitiva da servidora para o exercício de atividades laborais demonstrada por perícia oficial, realizada sob o crivo do contraditório. 6. Não se tratando de invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, a aposentadoria será proporcional ao tempo de contribuição. 7. Recurso não provido. Prejudicado o reexame necessário.
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