TJMG 0020245-83.2013.8.13.0084
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ESTADO DE MINAS GERAIS - SERVIDORA DESIGNADA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - VINCULAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - REQUISITOS PREENCHIDOS - COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL - RECONHECIMENTO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - PROVENTOS PROPORCIONAIS - AUSÊNCIA DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU GRAVE - SENTENÇA CONFIRMADA
1. Deve ser reconhecida a legitimidade passiva do Estado de Minas Gerais na ação em que servidora estadual efetivada pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez, ante a possibilidade de concessão, pelo regime próprio, de aposentadoria voluntária a esses servidores.
2. Conduta estatal que, em tese, legitima a pretensão autoral, ao descontar compulsoriamente, de seus rendimentos, valores a título de contribuição previdenciária.
3. Legitimidade do Estado de Minas Gerais para eventual concessão da aposentadoria. Preliminar rejeitada.
4. A concessão da aposentadoria por invalidez, decorrente de moléstia incapacitante, exige a devida comprovação da incapacidade total e permanente para o trabalho público.
5. Incapacidade absoluta e definitiva da servidora para o exercício de atividades laborais demonstrada por perícia oficial, realizada sob o crivo do contraditório.
6. Não se tratando de invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, a aposentadoria será proporcional ao tempo de contribuição.
7. Recurso não provido. Prejudicado o reexame necessário.