TJMG 0057274-22.2014.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSEMG). REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. VINCULAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. APOSENTADORIA. PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. SENTENÇA CONFIRMADA.
- O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG) é parte legítima para figurar no polo passivo das ações declaratórias visando ao reconhecimento do vínculo previdenciário e do direito à aposentadoria, a despeito de não ser parte legítima para figurar no polo passivo em ações em que se discutam os pagamentos de proventos de aposentadoria, eis que compete ao Estado de Minas Gerais efetuar tal pagamento.
- Os servidores de notários e registradores das serventias extrajudiciais não são titulares de cargo público efetivo, não lhes sendo aplicável o regime jurídico previsto no artigo 40 da Constituição da República.
- O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que apenas o serventuário de cartório que tiver implementado os requisitos para aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional 20/98 terá direito adquirido à manutenção do vínculo com o regime próprio de previdência social, mesmo que não tenha feito opção pelo regime jurídico, nos termos da Lei Federal nº 8.935/1994.
- Ausentes os requisitos para a concessão da aposentadoria antes de 16 de dezembro de 1998, mormente em se considerando a possibilidade, à época, de contagem ficta do tempo de contribuição, resta caracterizada a impossibilidade do benefício previdenciário de aposentadoria aos notários e registradores das serventias extrajudiciais.