TJMG 3348029-91.2013.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 40, §4º, INC. III DA CR/88. SÚMULA VINCULANTE N.33/STF. OMISSÃO LEGISLATIVA. APLICABILIDADE DAS REGRAS DO RGPS. INTEGRALIDADE E PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA NA EC N. 41/2003. REGRAS DE EXCEÇÃO NÃO CUMPRIDAS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. TEMPO FICTÍCIO DE CONTRIBUÇÃO. VEDAÇÃO. 25 ANOS DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
Nos termos da Súmula Vinculante n. 33, ainda que os entes públicos não tenham normatizado a aposentadoria especial do regime próprio, ela é cabível aplicando-se as regras do Regime Geral de Previdência Social.
Para que o servidor aposentado na vigência da Emenda Constitucional n. 41/2003 faça jus à integralidade da remuneração e à paridade, necessário o fiel atendimento às regras de exceção previstas nos arts. 3º, 6º e 7º da referida emenda ou do art. 6ºA, na hipótese de invalidez total.
De acordo com o art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria especial depende de comprovação do tempo de trabalho previsto em lei, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Incabível a utilização de fator previdenciário (multiplicador 1,2), seja para alcançar o tempo mínimo de contribuição exigido para a aposentadoria especial, seja para fins de conversão em período de contribuição para a aposentadoria comum. Há vedação expressa no §10 do art. 40 da CF/88 e na jurisprudência consolidada pelo STF.
Recurso conhecido e não provido. Reforma da sentença em reexame.