TJMG 5002794-42.2018.8.13.0194
ADMINISTRATIVOEMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE MINAS GERAIS. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LC 100. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INVALIDEZ RECONHECIDA ANTES DO JULGAMENTO. CUMULAÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS. POSSIBILIDADE. 1. O STF, ao julgar a ADI nº 4876/DF, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do inciso V do art. 7º, da Lei Complementar Estadual nº 100/07, para assegurar o direito daqueles servidores que já estivessem aposentados ou que, até a data de publicação da ata do referido julgamento, tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria, devendo ser observado o prazo de modulação que se estendeu até o dia 31.12.2015. 2. Considerando que a invalidez da autora já havia sido administrativamente reconhecida desde 2009, ela faz jus à aposentadoria relativa a ambos os cargos de professor. 3. A cumulação das aposentadorias é consectário natural da cumulação de cargos, assegurada pela Constituição Federal em seu art. 37, inciso XVI, alínea "a".