TJMG 5004960-62.2024.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE SUPERIOR A 24 MESES. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA CONTINUADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo da Reitoria de universidade estadual, visando a conversão de licença para tratamento de saúde em aposentadoria por invalidez. A sentença concedeu a segurança pleiteada, sendo interposto recurso de apelação pelo Estado.
II. Questão em discussão
2. As questões controvertidas consistem em:
(i) saber se houve decadência do direito de impetração, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009;
(ii) saber se a autoridade apontada possui legitimidade passiva para figurar no polo da ação mandamental;
(iii) saber se é inadequada a via eleita, por suposta necessidade de dilação probatória;
(iv) saber se estão presentes os requisitos legais para a conversão da licença para tratamento de saúde em aposentadoria por invalidez.
III. Razões de decidir
3. Deve ser afastada a prejudicial de mérito de decadência quando o ato impugnado se tratar de omissão administrativa de trato sucessivo, cuja lesão se renova periodicamente, mantendo-se aberto o prazo para impugnação judicial.
4. É parte legítima para figurar no polo passivo a autoridade que detém competência para cumprir a ordem judicial, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009.
5. Não há que se falar em inadequação da via eleita do mandado de segurança, quando há prova pré-constituída robusta, inclusive com laudo pericial oficial e decisão judicial transitada em julgado, atestando a incapacidade e o vínculo previdenciário da impetrante.
6. Reconhece-se o direito à conversão da licença-saúde em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 13 da LC nº 64/2002 e art. 1º, § 4º, da LC nº 138/2016, uma vez ultrapassado o prazo máximo de 24 meses da licença e constatada a incapacidade permanente pela junta médica oficial.
IV. Dispositivo e tese
7. Mantida a sentença que concedeu a segurança, em remessa necessária, prejudicado o recurso voluntário.
Tese de julgamento: 1. A omissão administrativa quanto à conversão de licença para tratamento de saúde em aposentadoria por invalidez configura ato de trato sucessivo, o que afasta a decadência do direito de impetração do mandado de segurança. 2. Havendo prova pré-constituída da incapacidade permanente e da existência de vínculo previdenciário, a via do mandado de segurança é adequada. 3. O reconhecimento judicial e administrativo da incapacidade permanente impõe à Administração o dever de converter a licença-saúde em aposentadoria por invalidez, como ato vinculado."