Decisão · TJMG

TJMG 5004960-62.2024.8.13.0024

Rel. Monica Aragao Martiniano Ferreira E Costa2ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-03publicado em 2026-03-04
TRIBUTÁRIO
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE SUPERIOR A 24 MESES. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA CONTINUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo da Reitoria de universidade estadual, visando a conversão de licença para tratamento de saúde em aposentadoria por invalidez. A sentença concedeu a segurança pleiteada, sendo interposto recurso de apelação pelo Estado. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: (i) saber se houve decadência do direito de impetração, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009; (ii) saber se a autoridade apontada possui legitimidade passiva para figurar no polo da ação mandamental; (iii) saber se é inadequada a via eleita, por suposta necessidade de dilação probatória; (iv) saber se estão presentes os requisitos legais para a conversão da licença para tratamento de saúde em aposentadoria por invalidez. III. Razões de decidir 3. Deve ser afastada a prejudicial de mérito de decadência quando o ato impugnado se tratar de omissão administrativa de trato sucessivo, cuja lesão se renova periodicamente, mantendo-se aberto o prazo para impugnação judicial. 4. É parte legítima para figurar no polo passivo a autoridade que detém competência para cumprir a ordem judicial, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. 5. Não há que se falar em inadequação da via eleita do mandado de segurança, quando há prova pré-constituída robusta, inclusive com laudo pericial oficial e decisão judicial transitada em julgado, atestando a incapacidade e o vínculo previdenciário da impetrante. 6. Reconhece-se o direito à conversão da licença-saúde em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 13 da LC nº 64/2002 e art. 1º, § 4º, da LC nº 138/2016, uma vez ultrapassado o prazo máximo de 24 meses da licença e constatada a incapacidade permanente pela junta médica oficial. IV. Dispositivo e tese 7. Mantida a sentença que concedeu a segurança, em remessa necessária, prejudicado o recurso voluntário. Tese de julgamento: 1. A omissão administrativa quanto à conversão de licença para tratamento de saúde em aposentadoria por invalidez configura ato de trato sucessivo, o que afasta a decadência do direito de impetração do mandado de segurança. 2. Havendo prova pré-constituída da incapacidade permanente e da existência de vínculo previdenciário, a via do mandado de segurança é adequada. 3. O reconhecimento judicial e administrativo da incapacidade permanente impõe à Administração o dever de converter a licença-saúde em aposentadoria por invalidez, como ato vinculado."
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