TJMG 3910053-53.2025.8.13.0000
CONSUMIDOREmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. EXISTÊNCIA DE GARANTIA REAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo ativo em agravo de instrumento, a fim de suspender penhora eletrônica sobre proventos de aposentadoria no valor de R$ 1.422,05, determinar sua liberação e vedar novas constrições sobre verbas de natureza previdenciária, com prosseguimento da execução prioritariamente sobre bens dados em garantia real.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis na hipótese dos autos; (ii) estabelecer se a existência de bem gravado com garantia real exige sua excussão preferencial em detrimento da penhora sobre verba de natureza alimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC, é regra geral que só admite exceções expressamente previstas em lei, como dívidas de natureza alimentar ou rendimentos superiores a cinquenta salários mínimos, inexistentes no caso concreto.
Os proventos de aposentadoria possuem presunção legal de natureza alimentar, cabendo ao exequente o ônus de demonstrar a possibilidade de relativização da impenhorabilidade, o que não ocorreu.
A constrição recaiu sobre quantia inferior a dois salários mínimos, valor considerado essencial à subsistência do executado, sendo inadmissível afirmar que não compromete o mínimo existencial.
A execução está garantida por bem gravado com garantia real, o que impõe a sua excussão prioritária, conforme determina o art. 835, §3º, do CPC, sendo indevida a manutenção de penhora sobre verba impenhorável.
O perigo de dano é mais evidente para o executado, que é privado de verba de caráter alimentar, inexistindo risco de irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, salvo nas hipóteses legalmente previstas, cabendo ao exequente o ônus de comprovar a possibilidade de relativização.
A existência de bem gravado com garantia real impõe sua excussão preferencial, conforme previsto no art. 835, §3º, do CPC.
A penhora de verba alimentar inferior a dois salários mínimos compromete o mínimo existencial e afronta o princípio da menor onerosidade ao devedor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, §3º; 805; 833, IV; 835, §3º.
Jurisprudência relevante citada: Não consta.