Decisão · TJMG

TJMG 0439564-85.2010.8.13.0145

Rel. Aurea Maria Brasil Santos Perez5ª Câmara Cíveljulgado em 2026-01-22publicado em 2026-01-23
TRIBUTÁRIO
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS EM INTEGRAIS. ROL TAXATIVO DE DOENÇAS GRAVES. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal aposentada por invalidez contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão da aposentadoria com proventos proporcionais para proventos integrais, com pagamento das diferenças retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de resposta do perito judicial aos extemporâneos quesitos suplementares apresentados pela parte e pela negativa de nova perícia médica; (ii) definir se é devida a conversão da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em aposentadoria com proventos integrais, diante das doenças da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura cerceamento de defesa quando o perito judicial, ainda que implicitamente, responde aos questionamentos das partes e o laudo pericial se mostra suficiente, fundamentado e isento, inexistindo vício técnico, omissão relevante ou necessidade justificada de nova perícia. 4. A perícia judicial identificou, como enfermidade atual da apelante, apenas lúpus (CID M-32), inexistente no rol de doenças graves constante do art. 115, § 1º, da Lei municipal 8.710/1995, vigente à época da aposentação. 5. As moléstias que ensejaram a aposentadoria (hipertensão, depressão e doença degenerativa do sistema nervoso) também não estão previstas no referido rol legal, que possui natureza taxativa, conforme entendimento do STF no Tema 524 da Repercussão Geral. 6. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, não sendo possível reconhecer direito à aposentadoria integral fora das hipóteseslegalmente previstas. 7. O inconformismo da parte com a conclusão da perícia médica não justifica a sua desconsideração ou substituição, notadamente na ausência de vício técnico ou desrespeito ao contraditório. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 40, § 1º, I; CPC, arts. 464, § 1º, 469, caput, 477, § 2º, 479; Lei municipal 8.710/1995, art. 115, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 656.860/MT (Tema 524), Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 21.08.2014, DJe 18.09.2014; STF, RE 353.595/TO, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 03.05.2005; TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.24.233863-0/001, Relatora Desembargadora Luzia Divina de Paula Peixôto, j. 04.07.2024, pub. 09.07.2024.
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