TJMG 5011741-47.2018.8.13.0433
PREVIDENCIÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CAPACIDADE LABORATIVA C/C REVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDORA EFETIVADA PELA LEI 100/2007. RECONHECIDA A CAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA. IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RETORNO À ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM RAZÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 100.
- No âmbito do Estado de Minas Gerais, a reversão da aposentadoria está prevista no art. 54 da Lei n. 869/52, que caracteriza a reversão como o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
- Hipótese na qual a autora pretende o pronunciamento judicial a respeito de sua capacidade laborativa. Contudo, embora constatado que a requerente não mais se encontra incapacitada para exercer atividade laborativa, o que permite a procedência do pedido quanto à reversão da aposentadoria por invalidez, o vínculo como servidora do Estado de Minas Gerais deixará de existir, uma vez que antes de sua aposentadoria a autora se encontrava na situação de efetivada pela Lei Complementar Estadual n. 100/2007.