Decisão · TJMG

TJMG 5000663-12.2024.8.13.0024

Rel. Marcus Vinicius Mendes Do Valle19ª Câmara Cíveljulgado em 2025-11-06publicado em 2025-11-07
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPREGADO PÚBLICO DA COPASA/MG. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. APLICAÇÃO DO ART. 37, § 14, DA CF. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO OU PAGAMENTO DE SALÁRIOS RETROATIVOS. LEGALIDADE DO ATO DEMISSIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empregado público da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA/MG contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração ao emprego e pagamento de salários desde o desligamento em 22/09/2021, sustentando a ilegalidade do ato demissional em virtude da aposentadoria concedida pelo INSS, sob alegação de inaplicabilidade da Emenda Constitucional nº 103/2019 ao seu caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a aposentadoria voluntária concedida ao empregado público após a vigência da EC nº 103/2019 implica a extinção automática do vínculo de emprego com a Administração Pública indireta; (ii) verificar se há direito à reintegração no emprego e ao pagamento de salários retroativos diante da alegada ilegalidade do desligamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 37, § 14, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, estabelece que a aposentadoria concedida com utilização de tempo de contribuição oriundo de cargo, emprego ou função pública acarreta o rompimento do vínculo que gerou o respectivo tempo de contribuição, aplicando-se aos empregados públicos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social. O art. 6º da EC nº 103/2019 institui regra de transição restrita às aposentadorias concedidas até a data de sua entrada em vigor (13/12/2019), hipótese que não se aplica ao caso, pois a aposentadoria do autor foi requerida em 24/01/2021 e concedida em 08/07/2021. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 606 da repercussão geral, firmou a tese de que a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, em razão da incidência do art. 37, § 14, da Constituição, salvo para aposentadorias concedidas antes da EC nº 103/2019. A alegação de existência de benefício previdenciário anterior não prospera, pois não foi acostado aos autos o processo judicial que culminou no seu deferimento, ônus que incumbia ao autor, conforme o art. 373, I, do CPC. O ato de desligamento da COPASA/MG é constitucional e legal, decorrendo diretamente da norma de eficácia plena prevista na EC nº 103/2019, não havendo direito à reintegração ou ao pagamento de salários retroativos. Precedentes deste Tribunal de Justiça (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.25.120830-2/001, Rel. Des. Yeda Athias, 6ª Câmara Cível, j. 22/07/2025; TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.24.172475-6/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª Câmara Cível, j. 09/07/2024) confirmam a aplicação imediata da EC nº 103/2019 e a legalidade do desligamento dos empregados públicos aposentados pelo RGPS após sua entrada em vigor. Diante da inexistência de ilegalidade no ato demissional e da aplicação direta da norma constitucional, impõe-se o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aposentadoria voluntária de empregado público concedida após a vigência da EC nº 103/2019 acarreta a extinção automática do vínculo funcional, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição Federal. A regra de transição do art. 6º da EC nº 103/2019 restringe-se às aposentadorias concedidas até 13/12/2019. O ato de desligamento decorrente de aposentadoria concedida após a EC nº 103/2019 é constitucional e não gera direito à reintegração ou pagamento de salários retroativos. Compete à Justiça comum o exame da legalidade do ato de desligamento de empregado p
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