Decisão · TJMG

TJMG 6002734-82.2015.8.13.0024

Rel. Jair Jose Varao Pinto Junior6ª Câmara Cíveljulgado em 2021-03-23publicado em 2021-03-29
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO - REVISÃO DE APOSENTADORIA - EXERCÍCIO EXCLUSIVO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO EM SALA DE AULA - APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR - RECURSO PROVIDO. 1. A CF assegura aos professores o direito à redução em cinco anos do tempo de contribuição e dos requisitos de idade para fins de aposentadoria, comprovado o exclusivo e efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 2. Há entendimento do STF no sentido que a aposentadoria proporcional de professores que tenham exercido com exclusividade a função de magistério deve ser calculada com base no tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais dos professores. (STF, Primeira Turma, ARE 917666 AgR, PUBLIC 31-05-2017, Segunda Turma, ARE 1014902 AgR, PUBLIC 23-06-2017, ARE 902865 AgR, PUBLIC 11-12-2015). 3. Comprovado o exercício de magistério no período de 21/03/1994 a 18/03/2014, presentes os requisitos para aplicação do fator redutor para fins de contagem do tempo de serviço prestado como professora para a revisão da aposentadoria proporcional. 4. Recurso provido.
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