TJMG 5003775-70.2023.8.13.0073
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o apelante preenche os requisitos legais para a conversão do benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aposentadoria por incapacidade permanente acidentária exige a demonstração de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral, bem como a insuscetibilidade de reabilitação profissional, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/91.
4. O laudo pericial judicial conclui pela existência de incapacidade parcial permanente multiprofissional, com possibilidade de reabilitação e aptidão para o exercício de atividades, embora com maior esforço, afastando a hipótese de incapacidade total.
5. A avaliação técnica pericial, realizada por profissional imparcial nomeado pelo juízo, apresenta fundamentação detalhada e coesa, não havendo nos autos elementos probatórios robustos que a infirmem.
6. Os aspectos biopsicossociais do segurado, embora relevantes, não substituem a ausência de prova da incapacidade total e insuscetível de reabilitação, necessária à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1 A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária exige a demonstração de incapacidade total e permanente para o trabalho, aliada à insuscetibilidade de reabilitação profissional.
2 A existência de visão monocular, ainda que gere incapacidade parcial e exija maior esforço, não configura, por si só, incapacidade total para o exercício de qualquer atividade laborativa.
3 A prova pericial técnica prevalece na aferição da incapacidade laboral, salvo se houver elementos probatórios robustos que a infirmem.