TJMG 5014489-52.2018.8.13.0433
PREVIDENCIÁRIOEMENTA: ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - APOSENTADORIA - PROFESSORA - INGRESSO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003 - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DIREITO À APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS - MARCO TEMPORAL - CORREÇÃO - DÉBITOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO - DESCABIMENTO DA COBRANÇA VIA MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Hipótese em que se avalia o direito de servidora pública à aposentadoria com proventos integrais.
- Em conformidade ao disposto no art. 40, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal, os servidores que ingressaram no serviço público em momento anterior à edição da emenda constitucional n° 41/2003 possuem o direito de que seus proventos correspondam à integralidade da sua remuneração no momento da aposentadoria.
- Não comprovado o trabalho exclusivo na educação infantil ou no ensino fundamental ou médio, não é possível aplicar-se o redutor constitucional previsto no § 5º do art. 40 da Constituição da República.
- O Mandado de Segurança não se presta à perquirição de valores vencidos anteriormente ao seu ajuizamento.
- Sentença parcialmente reformada na remessa necessária.