Decisão · TJMG

TJMG 5011779-42.2023.8.13.0479

Rel. Gilson Soares Lemes16ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2024-08-21publicado em 2024-08-23
PREVIDENCIÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTE DE TRABALHO - PERÍCIA - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - SENTENÇA CONFIRMADA. A aposentadoria por invalidez deve ser paga ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Apurado em laudo técnico que o autor encontra-se incapacitado para sua atividade habitual (Serviços Gerais), cuja enfermidade adquirida no desempenho da função resultou na sua incapacidade total e permanente, sem possibilidade convincente de sua reinserção ao mercado de trabalho, uma vez que já conta com 58 (cinquenta e oito) anos de idade, viável o reconhecimento da aposentadoria por invalidez. Recurso desprovido.
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