Decisão · TJMG

TJMG 2233275-11.2025.8.13.0000

Rel. Manoel Dos Reis Morais1ª Câmara Cíveljulgado em 2025-09-30publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTA CORRENTE. PESSOA IDOSA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução fiscal, que determinou a liberação de valores bloqueados em razão de serem provenientes de proventos de aposentadoria. O ente público alega que a conta bancária não é de uso exclusivo para recebimento de aposentadoria e que não restou comprovada a essencialidade dos valores para a subsistência do executado, buscando a reforma da decisão para validação da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud, depositados em conta corrente utilizada pelo executado para recebimento de aposentadoria, são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV e X, do CPC/2015, considerando a natureza alimentar dos recursos e as circunstâncias fáticas específicas do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC/2015 às verbas de natureza alimentar, como os proventos de aposentadoria, deve ser interpretada de forma teleológica e ampliativa, especialmente diante da dignidade da pessoa humana e da necessidade de resguardar o mínimo existencial. 4. A documentação constante dos autos comprova que o valor bloqueado (R$ 1.011,66) é proveniente de aposentadoria paga pelo INSS, regularmente depositada em conta bancária da instituição CCLA/SICOOB, utilizada exclusivamente para tal fim pelo executado. 5. As circunstâncias pessoais do executado - pessoa idosa de 92 anos, sem outras fontes de renda conhecidas e dependente exclusivamente da aposentadoria - evidenciam a essencialidade dos valores bloqueados para sua subsistência. 6. O entendimento firmado no Tema 771 do STJ admite a relativização da impenhorabilidade, mas exige prova concreta da desnecessidade dos valores para a manutenção do devedor, o que não se verifica no presente caso. 7. O valor constrito é de quantia módica, inferior ao limite legal de 40 salários-mínimos, e sua penhora comprometeria desproporcionalmente a sobrevivência do executado, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os proventos de aposentadoria depositados em conta corrente são impenhoráveis, desde que comprovada sua natureza alimentar e essencialidade para a subsistência do executado. A idade avançada do devedor e a ausência de outras fontes de renda justificam a proteção legal prevista no art. 833, IV, do CPC/2015. A relativização da impenhorabilidade prevista no Tema 771 do STJ exige prova concreta de que os valores não são indispensáveis ao sustento do devedor, o que não ocorreu no caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC/2015, arts. 789 e 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF (Tema 771); TJMG, AI-Cv 1.0000.23.206289-3/001, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, j. 30.01.2024.
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