Decisão · TJMG

TJMG 0125940-63.2007.8.13.0172

Rel. Maria Cristina Cunha Carvalhais2ª Câmara Cíveljulgado em 2025-07-29publicado em 2025-07-31
TRIBUTÁRIO
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Reexame necessário da sentença que julgou procedente ação de restabelecimento de auxílio-doença cumulada com pedido de aposentadoria por incapacidade, condenando o Instituto de Previdência Municipal de Conceição das Alagoas (IPMCA) ao restabelecimento do auxílio-doença desde 30/04/2007 e à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez com base no artigo 35 da Lei Municipal nº 1.659/2005, a partir da data da juntada do laudo pericial. A sentença também determinou a atualização monetária pelo INPC até a EC 113/2021 e, a partir de então, pela Taxa Selic, além da incidência de juros de mora desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Condenou-se ainda o réu ao pagamento de honorários de sucumbência, isento de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o restabelecimento do auxílio-doença desde 30/04/2007; (ii) estabelecer se a autora faz jus à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, diante da constatação de incapacidade parcial e permanente e da impossibilidade de readaptação funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação municipal vigente à época dos fatos (Lei nº 1.659/2005) admite a concessão de aposentadoria por invalidez nos casos de incapacidade para o trabalho e impossibilidade de reabilitação do servidor, ainda que a incapacidade seja parcial. 4. O laudo pericial judicial atesta a incapacidade parcial e permanente da autora para as funções do cargo que ocupava e, com base em suas condições pessoais e sociais, conclui pela inexistência de possibilidade de readaptação funcional. 5. O processo administrativo anterior não promoveu a readaptação da servidora, tampouco houve qualquer providência nesse sentido durante o curso da ação judicial, ainda que o auxílio-doença tenha sido restabelecido por decisão liminar. 6. Preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 30 da Lei Municipal nº 1.659/2005, impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença desde sua cessação e a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da juntada do laudo pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença confirmada. Tese de julgamento: 1. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige a demonstração de incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de readaptação funcional. 2. A omissão da Administração Pública em submeter o servidor a processo de readaptação não pode prejudicar o reconhecimento do direito à aposentadoria por incapacidade, quando comprovada a impossibilidade de reabilitação por perícia judicial. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 1.659/2005, arts. 30, 34 e 35; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021.
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