Decisão · TJMG

TJMG 0123971-80.2010.8.13.0342

Rel. Wagner Wilson Ferreira19ª Câmara Cíveljulgado em 2025-01-24publicado em 2025-01-31
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO QUANDO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RESP Nº 1.772.848 (TEMA 1017). 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.772.848/RS (Tema 1017), fixou a seguinte tese: O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional. 2. Considerando que, no momento da concessão da aposentadoria, não houve negativa expressa da Administração quanto à incorporação dos adicionais por tempo de serviço à remuneração e, via de consequência, aos proventos, não há falar-se em prescrição do fundo de direito. V.v. O objeto da ação se refere ao próprio ato de concessão da aposentadoria e tratando-se, portanto, de um ato jurídico único de efeitos concretos e permanentes (e não de meras prestações de trato sucessivo), cujo fundo de direito está sujeito à prescrição, deve ser declarada prescrita a pretensão do autor de obter a revisão de sua aposentadoria, após cinco anos da publicação do ato que a concedeu. A controvérsia dos autos não está inserida nas hipóteses de aplicação do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.017, uma vez que o autor pretende obter a revisão do próprio ato de aposentadoria (revisão renda mensal inicial), quando ocorreu o indeferimento expresso administrativo de incorporação do adicional por tempo de serviço relativo às férias prêmio não gozadas. MÉRITO. MUNICÍPIO DE ITUIUTABA. FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONTAGEM EM DOBRO PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA. QUINTO QUINQUÊNIO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Nos termos da Lei Orgânica Municipal, o servidor municipal faz jus ao gozo, à conversão em espécie ou, para efeitos de aposentadoria, à contagem em dobro das férias-prêmio não gozadas. A Lei n. 1.316/1970 garante aos servidores do Município de Ituiutaba, a cada período de cinco anos de efeito exercício, o pagamento do adicional de 10% sobre seu vencimento. Não havendo comprovação de que o autor converteu em pecúnia o benefício e tampouco a usufruiu, é acertada a decisão que computou em dobro as férias-prêmio não gozadas e determinou a incorporação do quinto quinquênio, bem como da consequente sexta parte, de acordo com a previsão da legislação local. Os juros de mora e a correção monetária devem observar o que ficou definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1495146, até a entrada em vigor da EC nº 113, quando passa a incidir apenas a taxa SELIC.
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