TJMG 5002518-50.2024.8.13.0016
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR APOSENTADO PELO RGPS ANTES DA EC 103/2019. EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL PREVENDO VACÂNCIA DO CARGO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração ao cargo público, em razão de exoneração por aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, tendo como fundamento a existência de lei local prevendo vacância do cargo.
II. Questão em discussão
2. a) Admissibilidade do recurso diante da preliminar de ausência de dialeticidade. b) Existência de direito adquirido à permanência no cargo após a aposentadoria concedida pelo RGPS antes da vigência da EC 103/2019. c) Efeitos de lei local anterior que prevê vacância do cargo por aposentadoria.
III. Razões de decidir
3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões, pois o recurso impugna os fundamentos da sentença e delimita expressamente o objeto do inconformismo.
4. O artigo 6º da EC 103/2019 não resguarda o direito à permanência no cargo para servidor aposentado pelo RGPS quando há lei local vigente à época da aposentadoria prevendo vacância do cargo por esse motivo.
5. O artigo 42, inciso IV, da Lei Municipal nº 2.694/1995, vigente na data do ato, estabelece que a aposentadoria implica vacância do cargo efetivo, não havendo direito à reintegração.
6. De acordo com os Temas 606 e 1.150 do Supremo Tribunal Federal, a existência de norma local autorizando a vacância afasta a tese de direito adquirido e impossibilita a manutenção ou reintegração do servidor ao cargo.
IV. Dispositivo e tese
7. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O servidor público aposentado pelo RGPS antes da EC 103/2019 não tem direito à permanência ou reintegração ao cargo quando houver lei local vigente à época da aposentadoria prevendo vacância em razão do ato de aposentadoria. 2. A existência de direito adquirido não prevalece diante de norma local expressa que determina o rompimento do vínculo por aposentadoria, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, §14; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 6º; Código de Processo Civil, art. 85, §11; Lei Municipal nº 2.694/1995, art. 42, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 655283 (Tema 606), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 12/08/2019; STF, RE 1.302.501 (Tema 1150), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 29/04/2022.