TJMG 5000875-63.2020.8.13.0512
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COMO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação ao Município de Pirapora por ilegitimidade passiva ad causam e julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria formulado por servidor público municipal, sob a alegação de não preenchimento dos requisitos para concessão de proventos integrais e paridade nos termos da Emenda Constitucional nº 47/2005.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o tempo de serviço prestado pelo servidor em sociedade de economia mista pode ser considerado como "efetivo exercício no serviço público" para fins de aposentadoria com integralidade e paridade; e (ii) verificar se o apelante preenche os requisitos cumulativos estabelecidos pela EC 47/2005 para a concessão de aposentadoria com tais garantias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O tempo de serviço prestado em sociedade de economia mista, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não configura "efetivo exercício no serviço público", mas pode ser averbado apenas para contagem de tempo de contribuição.
4. A Constituição Federal, com as alterações trazidas pela EC 41/2003 e EC 47/2005, condiciona a concessão de aposentadoria com integralidade e paridade ao cumprimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 3º da EC 47/2005, o que inclui, entre outros, 25 anos de efetivo exercício no serviço público.
5. No caso concreto, os documentos apresentados nos autos demonstram que o servidor, à época da aposentadoria, contava com 18 anos, 5 meses e 28 dias de efetivo exercício no serviço público, não atingindo o tempo mínimo exigido pela norma constitucional para a concessão deproventos integrais com paridade.
6. A pretensão de equiparação de proventos ao último salário da ativa não encontra respaldo jurídico, diante da ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos constitucionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O tempo de serviço prestado em sociedade de economia mista não configura "efetivo exercício no serviço público" para fins de concessão de aposentadoria com integralidade e paridade. A concessão de aposentadoria com integralidade e paridade, nos termos da EC 47/2005, exige o cumprimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 3º da referida emenda.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40; EC 41/2003, art. 7º; EC 47/2005, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 48.575/MS, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21.03.2017; STJ, AgInt no RMS 66.132/RS, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 12.11.2024.