Decisão · TJMG

TJMG 1861728-47.2026.8.13.0000

Rel. Christian Gomes Lima20ª Câmara Cíveljulgado em 2026-07-02publicado em 2026-07-03
CIVIL
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DA REGRA. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que deferiu a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do executado até o limite do débito exequendo. O agravante sustenta nulidade por deficiência de fundamentação, a impossibilidade de constrição de sua aposentadoria em razão de sua condição de aposentado por incapacidade permanente, portador de esquizofrenia paranoide, com despesas médicas contínuas e descontos consignados já incidentes sobre sua renda, requerendo a desconstituição da penhora ou sua limitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do executado para satisfação de crédito não alimentar, diante das circunstâncias concretas que indicam comprometimento de sua subsistência e do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a mitigação da impenhorabilidade de verbas remuneratórias inferiores a cinquenta salários mínimos, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 5. O IRDR nº 1.0182.16.001439-1/001 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou tese no sentido de admitir, em situações excepcionais, a penhora de até 30% da verba líquida de natureza salarial, desde que preservado o mínimo existencial. 6. O agravante comprovou perceber aposentadoria por incapacidade permanenteno valor de R$ 3.840,83, constituindo sua principal fonte de renda. 7. A condição de portador de esquizofrenia paranoide, associada à necessidade de tratamento médico contínuo e à existência de descontos já incidentes sobre seus rendimentos, evidencia situação de vulnerabilidade econômica que recomenda proteção reforçada da verba alimentar. 8. A constrição de parcela dos proventos, nas circunstâncias do caso concreto, compromete a subsistência digna do executado e afasta a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade. 9. O perigo de dano decorre da natureza alimentar da verba constrita e da possibilidade de comprometimento imediato da manutenção do executado e de sua família. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A penhora de proventos de aposentadoria para satisfação de crédito não alimentar possui caráter excepcional e exige análise concreta da preservação do mínimo existencial. 2. A mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não se aplica quando a constrição compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. A condição de aposentado por incapacidade permanente, associada à renda modesta e a despesas médicas relevantes, afasta a possibilidade de penhora de verba alimentar. 4. A preservação da dignidade da pessoa humana constitui limite à constrição judicial de rendimentos de natureza alimentar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º; CPC, art. 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222, Corte Especial; TJMG, IRDR nº 1.0182.16.001439-1/001 (Tema 79); STJ, REsp nº 1.694.677/GO; STJ, AgInt no REsp nº 1.829.663/SP.
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