Decisão · TJMG

TJMG 0435151-17.2026.8.13.0000

Rel. Fausto Bawden De Castro Silva3º Núcleo De Justiça 4.0 - Cível Privadojulgado em 2026-04-13publicado em 2026-04-15
CIVIL
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. ART. 833, IV, DO CPC. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA PENHORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado e manteve a constrição de 30% sobre os proventos de aposentadoria recebidos do INSS, destinados à satisfação de dívida não alimentar. O agravante sustenta a impenhorabilidade da verba previdenciária, alegando comprometimento do mínimo existencial e requer o afastamento da penhora ou, subsidiariamente, a redução do percentual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do executado para pagamento de dívida não alimentar e, em caso positivo, se o percentual fixado de 30% compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, ressalvada a hipótese prevista no §2º do mesmo dispositivo. O Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, inclusive para dívidas não alimentares, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no IRDR nº 1.0182.16.001439-1/001 (Tema 79), firmou entendimento de que a penhora de verba salarial pode ser admitida excepcionalmente, em percentual adequado ao caso concreto e limitado a 30% da renda líquida, desde que assegurado o mínimo existencial. No caso concreto, o executado possui renda líquida mensal superior a dez mil reais, proveniente de aposentadoria paga pelo INSS e complementação paga pela FUNCEF, circunstância que afasta a alegação de absoluta inviabilidade da constrição. Embora possível a relativização da impenhorabilidade, a penhora de 30% dos proventos oriundos do INSS mostra-se excessiva diante das despesas alegadas pelo agravante, sendo adequada a redução do percentual para 15%, preservando-se a subsistência do devedor. A constrição deve incidir apenas sobre os proventos pagos pelo INSS, permanecendo intocada a complementação de aposentadoria paga pela FUNCEF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria prevista no art. 833, IV, do CPC possui caráter relativo e pode ser excepcionalmente mitigada para satisfação de dívida não alimentar. 2. A penhora de percentual de verba salarial ou previdenciária exige análise concreta da situação financeira do devedor e deve preservar sua subsistência digna e a de sua família. 3. É possível reduzir o percentual da penhora quando a constrição fixada comprometer o mínimo existencial, ainda que mantida a possibilidade de relativização da impenhorabilidade. V.V.P.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE SOBRE SALÁRIO - IMPENHORABILIDADE - RECURSO PROVIDO. O art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil permite a penhora sobre o salário e benefício previdenciário somente nas hipóteses de pagamento de prestação alimentícia e de importâncias que excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Não configurada as exceções previstas, é vedada a constrição dos valores percebidos pelo executado a título de remuneração.
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