TJMG 5000242-86.2019.8.13.0512
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE II. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REJEIÇÃO. RELAÇÃO FUNCIONAL MANTIDA COM O ENTE MUNICIPAL. ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N.º 33 DO STF. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROVA PERICIAL JUDICIAL. CONTATO DIRETO COM PACIENTES E MATERIAIS POTENCIALMENTE INFECTOCONTAGIANTES. INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO. DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL POR AUSÊNCIA DE LTCAT ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR PERÍODO SUPERIOR A 25 ANOS. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL RECONHECIDO. INTEGRALIDADE E PARIDADE NÃO DEFERIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
1. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da relação jurídica de direito material afirmada na peça de ingresso, de modo que adequado o apontamento do Município no polo passivo se a pretensão de concessão de aposentadoria especial pressupõe o reconhecimento de condições especiais de trabalho prestado em sua estrutura administrativa, bem como a análise de documentos e elementos funcionais vinculados ao exercício do cargo público municipal.
2. A atribuição legal de gestão e concessão de benefícios previdenciários à autarquia municipal responsável pelo regime próprio de previdência não afasta, por si só, a legitimidade do Ente federado tomador do serviço, sobretudo quando a controvérsia envolve fatos funcionais, condições ambientais de trabalho e tempo de serviço prestado perante a Administração Direta.
3.A ausência de lei complementar municipal específica regulamentadora da aposentadoria especial do servidor público submetido a condições prejudiciais à saúde não constitui óbice absoluto à concessão do benefício, uma vez que a Súmula Vinculante n.º 33 do Supremo Tribunal Federal determina a aplicação, no que couber, das regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial, até a edição de norma própria.
4. A prova pericial judicial, produzida sob contraditório e por profissional técnico nomeado pelo Juízo, constitui meio idôneo para a demonstração das condições ambientais de trabalho e da efetiva exposição do servidor a agentes nocivos, não podendo ser automaticamente desconsiderada pela simples alegação de não corresponder, formalmente, a Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT elaborado na esfera administrativa.
5. Demonstrado, assim, por perícia judicial, ter o servidor exercido suas funções com contato direto, habitual, rotineiro e permanente com pacientes e materiais potencialmente infectocontagiantes, em ambiente odontológico, com exposição a agentes biológicos enquadrável no Anexo 14 da NR-15, por período superior a 25 anos, faz ele jus à aposentadoria especial, nos termos da disciplina aplicável ao Regime Geral de Previdência Social, por força do Enunciado da Súmula Vinculante n.º 33, do Supremo Tribunal Federal.
6. Confirmado o direito material reconhecido na sentença, perde utilidade autônoma a insurgência dirigida contra a tutela de urgência nela deferida para implementação do benefício.