Decisão · TJMG

TJMG 5001793-12.2024.8.13.0388

Rel. Eveline Mendonca Felix Goncalves18ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-05publicado em 2026-05-06
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária à concessão de auxílio-acidente a partir do requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do laudo pericial, além do pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, em especial quanto à pretensão de fixação na data posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária; e (ii) subsidiariamente, fixar o termo inicial do auxílio-acidente no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, com manutenção da conversão em aposentadoria por incapacidade permanente apenas a partir da data do laudo pericial. III. Razões de decidir 3. A incapacidade permanente e a ausência de potencial de reabilitação profissional foram atestadas no laudo pericial, de modo que a fixação do termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente na data da perícia judicial deve ser mantida, pois foi nesse momento que a natureza definitiva da incapacidade restou plenamente comprovada. 4. Nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, vedada sua cumulação com aposentadoria. 5. Constatada a prévia concessão de auxílio por incapacidade temporária, cessado em 05/09/2022, impõe-se a fixação do termo inicial do auxílio-acidente em 06/09/2022, dia seguinte ao término daquele benefício, observada a prescrição quinquenal. 6. Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do laudo pericial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Comprovada a incapacidade permanente apenas por meio da prova pericial, a aposentadoria por incapacidade permanente tem termo inicial na data do laudo pericial. 2. Havendo prévia concessão de auxílio por incapacidade temporária, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação desse benefício, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, observada a prescrição quinquenal." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 43 e 86, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 104; Lei Estadual nº 14.939/2003, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.729.555/SP (Tema Repetitivo nº 862); TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.362328-4/001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível, j. 21/10/2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.301812-1/001, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 24/09/2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →