Decisão · TJMG

TJMG 5000043-56.2019.8.13.0450

Rel. Sidnei Ponce21ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-26publicado em 2026-03-05
TRIBUTÁRIO
EMENTA: <DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que, em ação previdenciária de aposentadoria por invalidez acidentária, com pedidos subsidiários de auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente, julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por invalidez à segurada, desde a cessação administrativa do auxílio-doença, com tutela antecipada, condenação ao pagamento das parcelas vencidas, correção monetária, juros e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária; (ii) estabelecer a correta adequação do benefício previdenciário diante da natureza da incapacidade constatada; e (iii) determinar o termo inicial e a necessidade de fixação da data de cessação do benefício por incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente, bem como insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. O laudo pericial judicial conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária, com limitação para a atividade habitual, possibilidade de recuperação e viabilidade de reabilitação profissional. A conclusão da perícia judicial, realizada por profissional de confiança do juízo, prevalece na ausência de elementos probatórios robustos em sentido contrário. As condições pessoais da segurada, como idade relativamente jovem e ausência de impedimentos cognitivos, não afastam a possibilidade de reabilitação profissional. O auxílio por incapacidade temporária é devido quando demonstrada incapacidade para a atividade habitual por período superior a quinze dias, conforme art. 59 da Lei nº 8.213/91. A incapacidade laboral já estava presente à época da cessação administrativa do benefício anteriormente concedido, impondo o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde 01/07/2019. A ausência de data certa de recuperação no laudo pericial impede a fixação judicial da DCB, devendo a manutenção do benefício submeter-se à reavaliação administrativa periódica pelo INSS. Os consectários legais devem observar a correção monetária pelo INPC e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, e, após essa data, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, em razão da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A aposentadoria por invalidez somente é devida quando comprovada incapacidade total e permanente, aliada à impossibilidade de reabilitação profissional. Constatada incapacidade parcial e temporária pela perícia judicial, é incabível a concessão de aposentadoria por invalidez. O auxílio por incapacidade temporária deve ser restabelecido desde a cessação administrativa indevida quando comprovada a persistência da incapacidade laboral. A fixação da data de cessação do benefício depende de elementos concretos acerca da recuperação do segurado, sendo inviável quando inexistente previsão segura no laudo pericial.>
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