Decisão · TJMG

TJMG 4608656-15.2025.8.13.0000

Rel. Joemilson Donizetti Lopes12ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-06publicado em 2026-02-09
CIVIL
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença que não reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária, nos quais são creditados proventos de aposentadoria, e autorizou o levantamento da quantia pelo exequente, sob o fundamento de ausência de prova da natureza alimentar da verba e da extensão das despesas do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados em conta bancária, provenientes de proventos de aposentadoria e constituindo a única fonte de renda do devedor, podem ser objeto de penhora, à luz do art. 833, IV e § 2º, do CPC, sem violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente previstas no § 2º, inexistentes no caso concreto. 4. Os extratos bancários demonstram que a constrição recaiu sobre a mesma conta em que é creditado o benefício previdenciário, com bloqueio de valor correspondente ao saldo remanescente do provento mensal. 5. A prova dos autos evidencia que a aposentadoria constitui a única fonte de renda do devedor, cujo valor líquido mensal é reduzido, encontrando-se ainda comprometido por descontos decorrentes de empréstimos consignados. 6. A documentação comprova a existência de despesas mensais relevantes e de tratamento médico contínuo, o que reforça a natureza alimentar da verba e a hipossuficiência econômica do devedor. 7. A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade apenas de forma excepcional, desde que preservado o mínimo existencial, o que não se verifica quando a constrição compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. 8. No caso concreto, a flexibilização da regra legal implica afronta aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, inviabilizando a manutenção da penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. "Os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, e a relativização da impenhorabilidade somente é admissível em situações excepcionais, desde que não haja comprometimento do mínimo existencial e da subsistência digna do devedor". 2. "Demonstrada a hipossuficiência econômica e o impacto da constrição sobre a dignidade da pessoa humana, impõe-se o desbloqueio integral da verba previdenciária penhorada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222; TJMG, IRDR nº 1.0182.16.001439-1/001; TJMG, AI-Cv nº 1.0000.23.328757-2/002, Rel. Des. Christian Gomes Lima (JD), 20ª Câmara Cível, j. 04.09.2025. V.V AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPENHORABILIDADE DE VERBA ALIMENTAR - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC exige comprovação inequívoca de que os valores bloqueados têm natureza alimentar e são indispensáveis à subsistência do devedor.
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