TJMG 0019714-57.2016.8.13.0515
ADMINISTRATIVOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE PIUMHI - REGIME PREVIDENCIÁRIO GERAL - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO INSS - VACÂNCIA DO CARGO - CONSEQUÊNCIA DO ATO - EXONERAÇÃO - LEGALIDADE - MANUTENÇÃO DA SERVIDORA NO MESMO CARGO CUJO TEMPO DE SERVIÇO FOI UTILIZADO PARA A APOSENTADORIA PELO RGPS - IMPOSSIBILIDADE. O Estatuto dos Servidores do Município de Piumhi/MG (Lei municipal nº 1.005/1989) estabelece em seu artigo 91 que o servidor municipal será aposentado no mesmo prazo e condições previstas na CLPS e sua aposentadoria far-se-á pelo INPS ao qual contribuíra mensalmente na forma e valores estabelecidos na legislação previdenciária e de acordo com o artigo 56, inciso V a vacância do cargo se dará, dentre outros, pela aposentadoria, no mesmo sentido do art. 33, inciso VII da Lei Federal nº 8.112/90.
- O servidor público não faz jus à manutenção no serviço público após ter se aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social, em razão da vacância no seu cargo , inexistindo, portanto, o direito líquido e certo à sua continuidade.
- Se a Impetrante postulou aposentadoria junto INSS no cargo que exercia no Município de Piumhi, a sua vacância é conseqüência legal, mesmo porque não se trata de aposentadoria pelo INSS em razão da atividade privada, o que possibilitaria a sua permanência no cargo público, com a contagem do tempo para fins de nova aposentadoria