Decisão · TJMG

TJMG 0686011-88.2011.8.13.0024

Rel. Jose Washington Ferreira Da Silva1ª Câmara Cíveljulgado em 2017-08-29publicado em 2017-09-06
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA - REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA - PRELIMINAR - LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPSEMG - REJEIÇÃO. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais não detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação proposta por servidor inativo com vistas a revisar o ato administrativo que declarou a aposentadoria, com a proporcionalidade de 18/30 (dezoito trinta avos), tendo em vista que o pagamento dos proventos de aposentadoria do autor é feito diretamente pelo Estado de Minas Gerais. V.V. - O IPSEMG é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, que objetiva a revisão do ato de aposentadoria por invalidez - proporcional para integral - por ser o gestor do pagamento dos proventos de aposentadoria do servidor público estadual, ainda que tal verba seja repassada pelo Estado de Minas Gerais. APELAÇÃO CÍVEL. ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. ATO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DA APOSENTADORIA. PROVENTOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910, DE 1932. OCORRÊNCIA. Nos moldes do artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, a prescrição atinge o próprio fundo de direito quando a ação for proposta após os 5 (cinco) anos da data do ato administrativo concessivo da aposentadoria que pretende revisar.
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