Decisão · TJMG

TJMG 5004539-79.2023.8.13.0518

Rel. Marcelo Guimaraes Rodrigues21ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2024-12-11publicado em 2024-12-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. PREJUDICADO O RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME Ação previdenciária na qual a autora pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, alegando incapacidade total e permanente para o trabalho em razão de sequelas decorrentes de acidente. Em sentença, foi concedido apenas o auxílio-doença acidentário, determinando-se o restabelecimento do benefício desde a cessação e a reabilitação da autora, caso fosse possível. Ambas as partes apelaram da sentença: o INSS requereu a cessação do benefício após eventual recuperação da capacidade laboral; a autora, por sua vez, buscou a concessão da aposentadoria por invalidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condição de saúde da autora, conforme laudo pericial, justifica a concessão de aposentadoria por invalidez em vez de auxílio-doença; e (ii) determinar se o INSS deve ser compelido a manter o auxílio-doença até eventual reabilitação, conforme requerido pelo INSS em seu recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria por invalidez é concedida quando o segurado é considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, conforme art. 42 da Lei 8.213/1991. A autora apresenta incapacidade total para o exercício de sua atividade habitual de balconista, devido a sequelas permanentes e irreversíveis decorrentes de acidente, com histórico de 12 cirurgias e incapacidade para atividades que exijam esforço físico, conforme laudo pericial e demais provas nos autos. O laudo pericial indicou que a incapacidade da autora, embora parcial e temporária em sentido estrito, é, na prática, insusceptível de reabilitação para qualquer atividade que exija esforçofísico, o que impossibilita seu retorno ao mercado de trabalho na função que exercia. A jurisprudência e o histórico laboral da autora, que sempre exerceu atividades que demandam esforço físico, reforçam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez, considerando suas limitações e o baixo grau de escolaridade. Diante disso, reforma-se a sentença para conceder à autora a aposentadoria por invalidez, desde a data de cessação do auxílio-doença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora provido para converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, consistente em renda mensal equivalente a 100% do salário de benefício, a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Recurso do INSS prejudicado. Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que apresenta incapacidade total e insusceptível de reabilitação para o exercício de sua atividade habitual, especialmente quando essa incapacidade é decorrente de sequelas permanentes e de difícil reversão. Em ações previdenciárias, a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve observar o histórico laboral e as condições pessoais do segurado, incluindo idade, grau de escolaridade e natureza da atividade habitualmente exercida.
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