TJMG 0072436-89.2016.8.13.0702
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 40, §4º-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 748/23. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO RECONHECIDO. VALORES RETROATIVOS. "BIS IN IDEM". SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Reexame necessário e apelação cível interpostos em face de sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal portadora de deficiência à aposentadoria especial, com base no art. 40, §4º-A, da Constituição Federal e Lei Complementar Municipal n. 748/23 e determinou o pagamento de valores retroativos a partir da data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a publicação da Lei Complementar Municipal nº 748/23 suprime a omissão legislativa anterior, assegurando à servidora o direito à aposentadoria especial com base nos critérios diferenciados do art. 40, §4º-A, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se é cabível o pagamento de proventos retroativos à data do requerimento administrativo sem caracterizar bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 40, § 4º-A, da CF, podem ser estabelecidos critérios e condições diferenciadas para a concessão de aposentadoria do servidor com deficiência, condicionada à edição de norma de iniciativa do respectivo ente federado, de atribuição do Chefe do Executivo.
4. Conforme a Súmula Vinculante nº 33 do STF, até a edição de lei complementar específica, devem ser aplicadas as regras do regime geral da previdência social para concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos.
5. A publicação da Lei Complementar Municipal nº 748/23 suprimiu a omissão legislativa, estabelecendo requisitos específicos para a concessão de aposentadoria especial à servidora públicamunicipal portadora de deficiência.
6. Verificado o preenchimento dos requisitos previstos na legislação municipal, reconhece-se o direito da servidora à aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo.
7. É incabível o recebimento cumulativo de proventos de aposentadoria com rendimentos percebidos na atividade, por configurar "bis in idem".
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Sentença parcialmente reformada no reexame necessário. Apelação prejudicada.
Tese de julgamento: 1. O direito à aposentadoria especial de servidor público portador de deficiência deve ser reconhecido a partir da data do requerimento administrativo, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos pela legislação vigente. 2. É vedado o pagamento de proventos de aposentadoria cumulados com os rendimentos percebidos na atividade, por caracterizar bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §4º-A; Lei Complementar Municipal nº 748/23.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 33.