TJMG 5190073-94.2021.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA PELO MUNICÍPIO. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO. SOMATÓRIO DOS PROVENTOS EFETIVAMENTE PERCEBIDOS EM VIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810/STF. EC Nº 113/2021. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e recurso de apelação interpostos contra sentença que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município a incluir, no cálculo da pensão por morte devida à viúva de ex-servidor municipal aposentado, a parcela referente à complementação de aposentadoria reconhecida em decisão judicial transitada em julgado, desde a data do óbito, com aplicação de correção monetária e juros nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Emenda Constitucional nº 113/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a inclusão da complementação de aposentadoria, paga pelo Município ao servidor em vida, na base de cálculo da pensão por morte devida à dependente; (ii) estabelecer os critérios aplicáveis aos consectários legais da condenação, quanto à correção monetária e aos juros moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O servidor falecido percebia, à época do óbito, aposentadoria composta por duas fontes pagadoras, sendo uma parcela paga pelo INSS e outra, a título de complementação de aposentadoria, paga diretamente pelo Município, em razão de decisão judicial transitada em julgado.
4. A controvérsia não envolve a concessão de novo benefício previdenciário, nem a extensão autônoma da complementação de aposentadoria à pensionista, mas a correta definição da base de cálculo da pensão por morte.
5. A pensão por morte deve refletir a base econômica da aposentadoria efetivamente percebida pelo instituidor, considerada em sua integralidade, sob pena de redução artificial da renda que servia de sustento ao núcleo familiar.
6. O cálculo da pensão realizado exclusivamente pelo INSS, embora correto no âmbito de sua competência, não contempla a parcela da aposentadoria custeada pelo Município, o que justifica a necessidade de complementação pelo ente municipal.
7. A inclusão da complementação na base de cálculo da pensão não viola a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 10 da Lei Municipal nº 1.311/1994, nem afronta a vedação de criação de novos benefícios.
8. Quanto aos consectários legais, a correção monetária deve observar o IPCA-E, conforme decidido pelo STF no Tema 810 da repercussão geral, e os juros moratórios devem seguir os índices aplicáveis à caderneta de poupança até a vigência da EC nº 113/2021.
9. A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da EC nº 113/2021, a atualização monetária e os juros moratórios devem observar, de forma unificada, a taxa SELIC, acumulada mensalmente.
10. Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, diante da iliquidez da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Sentença confirmada em remessa necessária. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: "1. A base de cálculo da pensão por morte deve corresponder ao valor integral da aposentadoria efetivamente percebida pelo servidor em vida, incluídas as parcelas pagas por diferentes fontes. 2. A complementação paga pelo ente municipal, nesses casos, não configura concessão de novo benefício, mas recomposição da base econômica da pensão. 3. A correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública observa o IPCA-E até a vigência da EC nº 113/2021 e, a partir de então, a taxa SELIC."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 100, §12; CPC, art. 496, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.357; STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810); STJ, Súmula 340; STJ, REsp