TJMG 1291181-55.2012.8.13.0024
ADMINISTRATIVOEMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PRIMEIRO CARGO PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. SEGUNDO CARGO PÚBLICO ESTADUAL. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIAS. PRETENSÃO DIRECIONADA AO ESTADO DE MINAS GERAIS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IPSEMG. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO.
I. Nos moldes do artigo 39, I, "a", da Lei Complementar estadual nº 64, de 2002, tratando-se de servidora pública, cujo provimento no segundo cargo em que se pretende a aposentadoria ocorreu antes de 31 de dezembro de 2001, os seus proventos da provável segunda aposentadoria serão financiados pelo Estado de Minas Gerais e geridos pelo IPSEMG, por força do FUNFIP.
II. O IPSEMG é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em torno do reconhecimento da aposentadoria no segundo cargo público estadual e da consequente cumulação de proventos de 2 (duas) aposentadorias, por ser o gestor do pagamento dos proventos de aposentadoria do servidor público estadual, ainda que a verba seja repassada pelo Estado de Minas Gerais.
III. De acordo com o disposto no artigo 47 do CPC, é nulo o processo, desde a abertura da fase probatória, quando inexistentes a indicação e a citação do IPSEMG, litisconsorte passivo necessário responsável pela gestão do pagamento dos proventos de aposentadoria do servidor público estadual.