TJMG 1327175-47.2012.8.13.0024
TRIBUTÁRIODIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO -SERVIDORA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE - PERÍCIA MÉDICA - DOENÇA GRAVE PREVISTA EM LEI - NÃO CONSTATAÇÃO - ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 8º, INCISO III, ALÍNEA "B", DA LEI COMPLEMENTAR 64/02 - DIREITO A PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012 - NORMA QUE NÃO GARANTE APOSENTADORIA INTEGRAL PARA TODOS OS APOSENTADOS POR INVALIDEZ - RECURSO DESPROVIDO.
- Se a perícia médica realizada pelo Estado reconheceu a incapacidade total e definitiva da autora, mas a enquadrou na alínea "b", do inciso III, do artigo 8º, da lei complementar estadual 64/02, não procede a pretensão da servidora de revisão do benefício de aposentadoria, para que o mesmo seja pago de forma integral, como se na ativa estivesse, pois o referido dispositivo legal trata da hipótese de invalidez não decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, cuja a aposentadoria se dá com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
- Ao prever que o direito a proventos de aposentadoria serão calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, a Emenda Constitucional 70/2012 não garantiu aposentadoria integral para todos os aposentados por invalidez, apenas alterou a base de cálculo dos proventos, que passou da média das remunerações para a remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria.