TJMG 5004482-86.2021.8.13.0209
TRIBUTÁRIOEmenta. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇA GRAVE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação revisional de aposentadoria proposta por servidor público municipal aposentado por invalidez, que requereu a conversão dos proventos proporcionais em proventos integrais, sob a alegação de que sua incapacidade decorre de doença grave, conforme previsto no art. 40, § 1º, I, da CF/1988 e art. 14 da Lei Municipal nº 1.667/2007.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório demonstra que a invalidez permanente do servidor decorre de doença grave, contagiosa ou incurável, conforme rol legal taxativo, de forma a justificar a concessão de aposentadoria com proventos integrais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aposentadoria por invalidez com proventos integrais exige, nos termos do art. 40, § 1º, I, da CF/1988, e da legislação local, que a incapacidade decorra de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave especificada em lei, cuja lista possui natureza taxativa.
4. O autor não apresentou prova pericial judicial capaz de demonstrar a existência de doença grave nos moldes legais, tendo se limitado à juntada de documentos médicos unilaterais, sem força probatória suficiente.
5. O laudo pericial administrativo elaborado por profissional habilitado e imparcial, atesta a inexistência de incapacidade permanente nos termos exigidos para a aposentadoria com proventos integrais.
6. A parte autora manifestou expressamente desinteresse na produção de prova pericial judicial, assumindo os riscos de não comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme previsto no art. 373, I, do CPC.
7. Precedente do TJMG reconhece que, na ausência de demonstração da causa da invalidez como decorrente de doença grave prevista em lei, é indevida a concessão de proventos integrais.
8. O retorno temporário do autor ao serviço reforça a conclusão de que não houve comprovação de incapacidade total e permanente nos termos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais exige prova inequívoca de que a incapacidade decorre de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.
2. Documentos médicos unilaterais não são suficientes para comprovar o direito à aposentadoria com proventos integrais, especialmente quando há laudo pericial administrativo em sentido contrário.
3. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito à revisão de aposentadoria é do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 1º, I; Lei Municipal nº 1.667/2007, art. 14; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.018785-0/001, Rel. Des. Wander Marotta, 5ª Câmara Cível, j. 17.03.2022.