TJMG 5000032-20.2019.8.13.0517
ADMINISTRATIVOEMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DENTISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). IRRELEVÂNCIA DA EFICÁCIA NÃO COMPROVADA. INTEGRALIDADE E PARIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação para concessão de aposentadoria especial proposta por servidor público municipal (dentista) contra o Instituto de Previdência do Município de Poço Fundo (IPREMPOF) e o Município de Poço Fundo/MG. Pretensão de reconhecimento de exposição a agentes nocivos biológicos no período de 29/04/1995 a 19/09/2018 para fins de aposentadoria especial, com efeitos financeiros retroativos ao requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a exposição a agentes nocivos no período posterior à Lei nº 9.032/1995 caracteriza tempo especial para concessão de aposentadoria, considerando o uso de EPI;
(ii) estabelecer se o autor faz jus à concessão da aposentadoria especial com integralidade e paridade nos proventos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação aplicável aos servidores públicos, em face da ausência de lei complementar municipal, é a do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme Súmula Vinculante nº 33 e o art. 57 da Lei nº 8.213/1991.
4. A eficácia do EPI não descaracteriza automaticamente o tempo especial para aposentadoria, conforme decidido pelo STF no ARE nº 664.335, sendo necessária a comprovação efetiva de neutralização do agente nocivo, o que não se verifica no caso em apreço.
5. O autor, dentista exposto a agentes biológicos, comprovou a habitualidade e permanência das condições insalubres por mais de 25 anos, sendo irrelevante a mera disponibilidade de EPI sem evidências de eficácia.
6. Não foram preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria com integralidadee paridade, pois o autor não demonstrou tempo contributivo de 35 anos, como exigido pela EC nº 47/2005.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A eficácia do EPI deve ser comprovada para descaracterizar o tempo de serviço especial em atividades insalubres. O servidor público exposto a agentes biológicos por mais de 25 anos faz jus à aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, ainda que fornecidos EPIs cuja eficácia não seja demonstrada. A concessão de aposentadoria com integralidade e paridade exige o cumprimento dos requisitos da EC nº 47/2005.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º; EC nº 47/2005, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Súmula Vinculante nº 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335/SC, Plenário, j. 04/12/2014; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária nº 1.0000.22.273725-6/001, Rel. Des. Geraldo Augusto, j. 11/04/2023; TJMG, Ap Cível nº 1.0000.23.218505-8/001, Rel. Des. Carlos Levenhagen, j. 29/02/2024.