TJMG 3589017-62.2024.8.13.0000
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de 30% dos rendimentos líquidos de aposentadoria por invalidez, no âmbito de execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez são integralmente impenhoráveis; e (ii) estabelecer se a penhora de 30% dos rendimentos líquidos da aposentadoria do executado é admissível para saldar a dívida fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência admite a penhora parcial de até 30% dos rendimentos de aposentadoria, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor, em conformidade com o art. 833, IV do CPC e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. A decisão agravada considerou que o Agravante possui outras fontes de renda e bens imóveis, o que relativiza a proteção da impenhorabilidade dos valores bloqueados, conforme entendimento do STJ e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
5. O Agravante não comprovou que a totalidade dos valores recebidos a título de aposentadoria é destinada exclusivamente à sua subsistência e de sua família, tampouco demonstrou o impacto da penhora sobre sua dignidade.
6. Em virtude da movimentação financeira significativa, é possível a flexibilização da impenhorabilidade, preservando-se o percentual de 30% sobre os rendimentos líquidos da aposentadoria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: a impenhorabilidade de valores recebidos a título de aposentadoria pode ser relativizada, permitindo a penhora de até 30% dos rendimentos líquidos, desde que preservada a subsistência digna do devedor e sua família.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03/10/2018; TJMG, IRDR nº 1.0182.16.001439-1/001 (Tema 79), j. 25/06/2024?.