Decisão · TJMG

TJMG 3589017-62.2024.8.13.0000

Rel. Manoel Dos Reis Morais1ª Câmara Cíveljulgado em 2024-11-12publicado em 2024-11-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de 30% dos rendimentos líquidos de aposentadoria por invalidez, no âmbito de execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez são integralmente impenhoráveis; e (ii) estabelecer se a penhora de 30% dos rendimentos líquidos da aposentadoria do executado é admissível para saldar a dívida fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite a penhora parcial de até 30% dos rendimentos de aposentadoria, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor, em conformidade com o art. 833, IV do CPC e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. A decisão agravada considerou que o Agravante possui outras fontes de renda e bens imóveis, o que relativiza a proteção da impenhorabilidade dos valores bloqueados, conforme entendimento do STJ e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 5. O Agravante não comprovou que a totalidade dos valores recebidos a título de aposentadoria é destinada exclusivamente à sua subsistência e de sua família, tampouco demonstrou o impacto da penhora sobre sua dignidade. 6. Em virtude da movimentação financeira significativa, é possível a flexibilização da impenhorabilidade, preservando-se o percentual de 30% sobre os rendimentos líquidos da aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: a impenhorabilidade de valores recebidos a título de aposentadoria pode ser relativizada, permitindo a penhora de até 30% dos rendimentos líquidos, desde que preservada a subsistência digna do devedor e sua família. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03/10/2018; TJMG, IRDR nº 1.0182.16.001439-1/001 (Tema 79), j. 25/06/2024?.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →