TJMG 5027607-59.2021.8.13.0702
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PORTADORA DE DEFICIENCIA - APOSENTADORIA ESPECIAL - DIREITO GARANTIDO PELO ARTIGO 40, §4º-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013 - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 748/23 - OBSERVÂNCIA - APOSENTADORIA ESPECIAL -REQUISITOS DEMONSTRADOS - DIREITO RECONHECIDO - TERMO INICIAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA - CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS - NÃO CABIMENTO - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO COLENDO STJ QUANDO DO JUGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 905 - SUBSUNÇÃO DA TESE AO CASO CONCRETO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - ARBITRAMENTO EM LIQUIDAÇÃO- OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §4º, II, DO CPC/2015 . O art. 40, §4º-A, da Constituição Federal, assegura ao servidor público portador de deficiência a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria. Por força da Súmula Vinculante nº 33 do STF, aplicam-se as regras do regime geral da previdência social para aferição dos requisitos para concessão da aposentadoria especial para os servidores públicos, até a edição de lei complementar específica. Comprovados os requisitos previstos na Lei Complementar Municipal nº 748/23, editada para suprir a omissão legislativa, deve ser reconhecido o direito da autora à aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria pleiteada. Incabível o recebimento dos proventos de aposentadoria cumulados com os rendimentos percebidos na atividade, por implicar em bis in idem e, via de consequência, no enriquecimento ilícito, em detrimento ao erário. O Colendo STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), pela sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu as bases para a aplicação dos consectários da condenação (juros e correção monetária) imposta à Fazenda Pública, de acordo com a natureza da pretensão judicial discutida. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deverá ocorrer na fase de liquidação da sentença, nos termos do inciso II, §4º, do art. 85, do CPC/2015, com observância dos critérios traçados pelo §3º do mesmo dispositivo legal.