Decisão · TJMG

TJMG 0064782-69.2015.8.13.0481

Rel. Marcus Vinicius Mendes Do Valle19ª Câmara Cíveljulgado em 2025-10-23publicado em 2025-10-28
PENAL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À LICENÇA-SAÚDE APÓS FIM DO VÍNCULO FUNCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e revogou liminar anteriormente deferida, extinguindo o feito com resolução de mérito. A autora alega que o laudo pericial confirmou patologias psiquiátricas e recomendou afastamento por seis meses a partir de 11/10/2024, sendo necessária a manutenção da licença-saúde até nova avaliação médica. Postula a cassação da sentença, manutenção do vínculo funcional e da licença até 11/04/2025, com designação de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é possível manter a licença-saúde após o término do vínculo jurídico com o Estado e após ter sido negada, com base em perícia judicial, a existência do direito à aposentadoria por invalidez. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido principal formulado na petição inicial foi de aposentadoria por invalidez, e não de manutenção da licença-saúde, sendo esta apenas medida liminar acessória e precária, vinculada ao desfecho da ação principal. O laudo pericial judicial, embora reconheça incapacidade temporária até 11/04/2025, não altera o fato de que a autora não preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme a modulação de efeitos da ADI 4876. A autora exerceu vínculo funcional de natureza temporária, encerrado em 31/12/2015, não havendo base legal para concessão de licença-saúde ou aposentadoria após o fim do vínculo jurídico. A manutenção da liminar torna-se insustentável após o julgamento de improcedência do pedido principal, exaurindo-se o objeto da ação e cessando os efeitos precários da medida antecipatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A servidora temporária não faz jus à aposentadoria por invalidez, nos termos da modulação da ADI 4876. Extinto o vínculo jurídico com o Estado, não subsiste o direito à manutenção de licença-saúde. A improcedência do pedido principal extingue os efeitos da medida liminar acessória anteriormente concedida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4876, Plenário, j. 27.06.2019.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →