TJMG 0064782-69.2015.8.13.0481
PENALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À LICENÇA-SAÚDE APÓS FIM DO VÍNCULO FUNCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e revogou liminar anteriormente deferida, extinguindo o feito com resolução de mérito. A autora alega que o laudo pericial confirmou patologias psiquiátricas e recomendou afastamento por seis meses a partir de 11/10/2024, sendo necessária a manutenção da licença-saúde até nova avaliação médica. Postula a cassação da sentença, manutenção do vínculo funcional e da licença até 11/04/2025, com designação de nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Definir se é possível manter a licença-saúde após o término do vínculo jurídico com o Estado e após ter sido negada, com base em perícia judicial, a existência do direito à aposentadoria por invalidez.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O pedido principal formulado na petição inicial foi de aposentadoria por invalidez, e não de manutenção da licença-saúde, sendo esta apenas medida liminar acessória e precária, vinculada ao desfecho da ação principal.
O laudo pericial judicial, embora reconheça incapacidade temporária até 11/04/2025, não altera o fato de que a autora não preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme a modulação de efeitos da ADI 4876.
A autora exerceu vínculo funcional de natureza temporária, encerrado em 31/12/2015, não havendo base legal para concessão de licença-saúde ou aposentadoria após o fim do vínculo jurídico.
A manutenção da liminar torna-se insustentável após o julgamento de improcedência do pedido principal, exaurindo-se o objeto da ação e cessando os efeitos precários da medida antecipatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A servidora temporária não faz jus à aposentadoria por invalidez, nos termos da modulação da ADI 4876.
Extinto o vínculo jurídico com o Estado, não subsiste o direito à manutenção de licença-saúde.
A improcedência do pedido principal extingue os efeitos da medida liminar acessória anteriormente concedida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4876, Plenário, j. 27.06.2019.