Decisão · TJMG

TJMG 5005584-40.2020.8.13.0481

Rel. Renan Chaves Carreira Machado6ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-24publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FACE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. PPP QUE INDICA EXPOSIÇÃO INTERMITENTE E EVENTUAL. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA NA REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de demanda na qual o servidor público pleiteia o reconhecimento do tempo de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria especial voluntária, com pagamento retroativo dos proventos e abono de permanência, além da conversão de períodos especiais em comuns. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a alteração da modalidade de aposentadoria, o pagamento de diferenças e abono de permanência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a parte autora preencheu os requisitos necessários para a aposentadoria especial antes da EC 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Até a edição da Lei Complementar local, prevalece a aplicação das normas do RGPS quanto ao reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria do servidor público municipal, em conformidade com o art. 40, § 4º, III, da CF/88 (na redação anterior à EC 103/2019) e com a Súmula Vinculante 33 do STF. 4. A comprovação da especialidade do tempo laborado depende de demonstração do exercício permanente, não ocasional nem intermitente, de atividades sob condições especiais, conforme determina o art. 57 da Lei n. 8.213/91. 5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado aos autos indica exposição eventual e intermitente, em desconformidade com o requisito legal de permanência. 6. A mera percepção de adicional de insalubridade e prova testemunhal não são suficientes para afastar as informações técnicas do PPP, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.7. Não há elementos que justifiquem a imposição de multa por litigância de má-fé ao servidor, pois não se demonstrou alteração intencional da verdade dos fatos. IV. DISPOSITIVO 8. Sentença reformada na remessa necessária.
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