TJMG 0000707-22.2016.8.13.0534
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVADO PELA LC 100/2007 - ADI 4876/DF - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ATÉ 31/12/2015 - PERÍCIA JUDICIAL - VALIDADE.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4876/DF, declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 100/2007, modulando os efeitos da decisão para resguardar apenas os servidores que, até 31 de dezembro de 2015, já tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para esse fim.
- A concessão de aposentadoria por invalidez exige a comprovação de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, não bastando a mera existência de enfermidades ou afastamentos temporários.
- O laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, goza de presunção de imparcialidade e prevalece sobre relatórios médicos particulares, salvo prova robusta em sentido contrário.
- Constatada a ausência de incapacidade definitiva da autora e inexistindo prova de preenchimento dos requisitos para aposentadoria até o termo final da modulação fixada pelo STF, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.