TJMG 5012152-07.2019.8.13.0223
PREVIDENCIÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL - CONSTATAÇÃO - REABILITAÇÃO DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS - PRESENÇA.
- A aposentadoria por invalidez deve ser paga ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/91, art. 42).
- As provas não possuem valor determinado, sendo apreciadas no contexto e conjuntamente com as demais. A conclusão da perícia oficial prevalece, se as outras provas são incapazes de desmerecê-la.
- A aposentadoria por invalidez será, em regra, devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (Lei 8.213/91, art. 43).