Decisão · TJMG

TJMG 5003232-98.2024.8.13.0407

Rel. Regia Ferreira De Lima12ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-04publicado em 2026-02-10
CIVIL
EMENTA: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍNCULO NÃO AUTORIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória e indenizatória, reconheceu a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua aposentadoria, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A apelante alegou que o desconto comprometeu sua subsistência, considerando sua idade avançada e a natureza alimentar da aposentadoria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o desconto indevido em aposentadoria configura dano moral, considerando a responsabilidade objetiva da ré, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e a vulnerabilidade da apelante, idosa e aposentada. III. Razões de decidir 3. A falha na prestação de serviços da ré, que realizou descontos indevidos, comprometeu a dignidade e a subsistência da apelante, caracterizando dano moral. O desconto indevido não foi mero incômodo, mas uma violação da dignidade da pessoa, considerando sua condição de idosa e dependente de sua aposentadoria. 4. A responsabilidade da ré é objetiva, com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa. A jurisprudência estabelece que, em casos de falha na prestação de serviços, a vítima tem direito à reparação pelos danos sofridos. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma razoável e proporcional, considerando as circunstâncias do caso concreto. A quantia de R$ 8.000,00 é adequada para a compensação do dano, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00, com correção monetária a partir da publicaçãodeste acórdão e juros de mora de 1% a partir da citação. Condenação da apelada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais recursais, fixados em R$ 500,00. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em aposentadoria configura dano moral, especialmente quando realizado sem autorização e comprometer a subsistência da vítima. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Constituição Federal, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.310.724/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 12.03.2015.
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