Decisão · TJMG

TJMG 0172715-37.2009.8.13.0441

Rel. Gilson Soares Lemes16ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-12publicado em 2026-02-24
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ASSOCIADA À IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a Nelson Ferreira da Costa aposentadoria por invalidez desde 26/05/2008, com pagamento do salário-benefício e abono anual, ao fundamento de incapacidade laboral permanente constatada em perícia judicial. O ente previdenciário sustenta inexistência de incapacidade total e requer a improcedência do pedido. A remessa necessária não é conhecida, em razão do valor da condenação estar muito aquém do limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório, especialmente a perícia judicial, demonstra incapacidade que justifique a concessão da aposentadoria por invalidez, notadamente quanto à impossibilidade de reabilitação do trabalhador rural. III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria por invalidez exige incapacidade e insuscetibilidade de reabilitação para qualquer atividade que assegure subsistência, conforme art. 42 da Lei nº 8.213/91. A perícia judicial conclui pela incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforço físico, característica essencial do labor rural exercido pelo autor. As condições pessoais, socioeconômicas e o baixo grau de instrução inviabilizam a reabilitação em atividade distinta, tornando a incapacidade, na prática, total para fins previdenciários. O nexo causal entre a enfermidade e a atividade desempenhada encontra amparo no laudo pericial, reforçando o direito ao benefício. A jurisprudência citada das Câmaras Especializadas do TJMG corrobora que incapacidade parcial aliada a fatores pessoais e socioeconômicos pode caracterizar incapacidade total e definitiva para fins de aposentadoria por invalidez. A remessa necessária é dispensada, pois o valor da condenação é manifestamente inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A incapacidade parcial e permanente do trabalhador rural pode ser reconhecida como incapacidade total, quando suas condições pessoais e socioeconômicas inviabilizam a reabilitação profissional. A concessão de aposentadoria por invalidez exige análise conjunta da perícia médica e das condições reais de reinserção do segurado no mercado de trabalho. A remessa necessária é dispensada quando o valor da condenação não ultrapassa o limite do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
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