TJMG 3348270-20.2025.8.13.0000
CIVILEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, CPC. IRDR - PENHORA DE SALÁRIO. INAPLICABILIDADE A VALORES JÁ DEPOSITADOS. DECOTE INDEVIDO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto por José Geraldo Pereira dos Santos contra decisão que, nos autos de impugnação à penhora em execução promovida pelo Banco do Brasil S/A, liberou parcialmente valores bloqueados e converteu em penhora a quantia de R$ 544,98, afirmando ser possível reter percentual de proventos de aposentadoria do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível manter a penhora de R$ 544,98 proveniente de proventos de aposentadoria depositados em conta bancária, à luz do art. 833, IV, do CPC e da tese firmada no IRDR n. 1.0182.16.001439-1/001.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria, resguardando a subsistência do devedor e de sua família.
A decisão agravada reconhece que o valor bloqueado provém exclusivamente da aposentadoria do agravante, idoso de 81 anos, cujo benefício mensal é de R$ 1.518,00, subsumindo-se integralmente à hipótese legal de impenhorabilidade.
A tese firmada no IRDR n. 1.0182.16.001439-1/001 admite, excepcionalmente, a penhora de percentual de verbas salariais ou de proventos diretamente na fonte, mas não autoriza retenção de valores já creditados em conta, tampouco permite constrição que comprometa a subsistência digna do devedor.
A conversão em penhora do montante de R$ 544,98 representa percentual significativo da renda mensal do agravante, afrontando a garantia legal e jurisprudencial de preservação do mínimo existencial.
A decisão recorrida excede os limites do pedido do exequente e viola a proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC, impondo sua reforma integral quanto ao ponto impugnado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
Proventos de aposentadoria são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, incluídos aqueles já depositados em conta bancária.
A tese do IRDR n. 1.0182.16.001439-1/001 permite penhora de percentual de verbas salariais apenas na fonte pagadora, não autorizando a constrição de valores acumulados em conta.
É indevida a penhora de qualquer valor que comprometa a subsistência mínima do devedor idoso, ainda que correspondente a parcela reduzida do benefício previdenciário.