Decisão · TJMG

TJMG 5016059-59.2021.8.13.0145

Rel. Carlos Henrique Perpetuo Braga19ª Câmara Cíveljulgado em 2024-06-06publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - PROFESSOR - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DOENÇA OCUPACIONAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CONCLUSÕES DA PROVA PERICIAL NÃO DESCONSTITUÍDAS - DOENÇA GRAVE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL LEGAL - FATOR DE REDUÇÃO DOS PROVENTOS - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Prestigia-se o laudo pericial, se inexistirem provas de que o "expert" tenha se baseado em premissas falsas. 2. De acordo com o art. 40, §1°, I, da Constituição da República, o servidor público efetivo será aposentado por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. 3. A constatação, por meio de perícia judicial, da inexistência de nexo de causalidade entre as doenças que ensejaram a aposentadoria do servidor e as funções do cargo público por ele ocupado afasta a possibilidade da concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 656.860/MT-GR, com repercussão geral, definiu que cabe à legislação infraconstitucional definir, em rol taxativo, as doenças que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais. 5. Não se enquadrando a moléstia do servidor no rol de doenças incuráveis que proporcionariam a aposentadoria com proventos integrais, afigura-se inviável a revisão do benefício da forma requerida. 6. A desconstituição da presunção de legitimidade do ato administrativo de concessão de aposentadoria a servidor público depende da comprovação do equívoco no cálculo do benefício.
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