Decisão · TJMG

TJMG 0025023-14.2011.8.13.0522

Rel. Marcelo Guimaraes Rodrigues21ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2025-03-13publicado em 2025-03-20
PREVIDENCIÁRIO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SELIC A PARTIR DA EC 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de auxílio-doença ao autor, desde 25.10.2010, formulado em ação movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com posterior conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. O INSS, em apelação, alega perda superveniente do objeto e do interesse processual, em razão da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez em 2018. O autor, por sua vez, recorre para que o termo inicial da aposentadoria por invalidez seja fixado em 2012, e sejam reconhecidas as diferenças de auxílio-doença desde 2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez em 2018 acarreta a perda do objeto ou do interesse processual; (ii) fixar o termo inicial do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, considerando os laudos periciais e a incapacidade laboral alegada desde 2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão administrativa de aposentadoria por invalidez em 2018 não extingue o interesse processual do autor, pois persiste o direito à percepção das prestações vencidas desde 2010, conforme pleiteado na inicial. 4. O laudo pericial concluiu pela incapacidade laboral permanente do autor para atividades que exijam esforço físico, sendo compatível com o pedido inicial de fixação do auxílio-doença desde o primeiro afastamento em 2009, com conversão em aposentadoria por invalidez em janeiro de 2012, quando comprovada a impossibilidade de reabilitação. 5. A correção monetária e os juros moratórios devem seguir os critérios estabelecidos na Emenda Constitucional 113/2021, aplicando-se a taxa SELIC a partir de sua vigência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor provido para reformar a sentença, determinando: (i) o pagamento de auxílio-doença ao autor desde janeiro de 2010; (ii) a conversão em aposentadoria por invalidez a partir de janeiro de 2012; (iii) a aplicação da taxa SELIC para correção e juros a partir da vigência da EC 113/2021. Tese de julgamento: 1. A concessão administrativa de benefício previdenciário não extingue o interesse processual do segurado quanto às prestações vencidas anteriores ao deferimento administrativo. 2. O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data do primeiro afastamento laboral comprovado, com conversão para aposentadoria por invalidez quando constatada a incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação. 3. A taxa SELIC é aplicável para correção monetária e juros de mora sobre prestações previdenciárias vencidas, a partir da vigência da EC 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; Lei 8.213/1991, arts. 42 e 59; CPC, art. 85, § 11; Código Civil/1916, art. 1.062; Código Civil/2002, art. 406; CTN, art. 161, § 1º; EC 113/2021; Lei 11.960/2009; Súmula 148/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1099134/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22.08.2011, DJe 21.11.2011.
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