TJMG 5007914-19.2024.8.13.0271
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL INSTITUÍDA POR BANCO. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com condenatória, a qual julgou improcedentes os pedidos relacionados à suposta obrigação do banco em complementar o valor da aposentadoria do autor, com fundamento em cláusulas do Estatuto da Fundação Clemente de Faria, entidade instituída por instituição bancária sucedida pelo réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o autor possui direito adquirido à complementação de aposentadoria, nos termos do Estatuto Originário da Fundação Clemente de Faria, ou se detinha apenas mera expectativa de direito, passível de extinção, com a alteração estatutária da entidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O direito à complementação de aposentadoria pelas entidades de previdência privada, somente se configura, quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, não sendo assegurado apenas com a permanência por determinado tempo, no vínculo empregatício.
As alterações estatutárias promovidas pela Fundação Clemente de Faria em 1980, aprovadas pelo Conselho de Administração do Banco instituidor, são válidas e regulares, realizadas com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro da entidade, frente às exigências da Lei nº 6.435/1977.
O Estatuto Originário da Fundação não assegura, de forma incondicionada, o direito à complementação de aposentadoria, mas apenas estabelece critérios mínimos de elegibilidade, sem configurar direito adquirido, antes da aposentadoria.
A alegação de violação a direitos adquiridos não se sustenta, pois o autor não havia implementado os requisitos para concessão do benefício, quando da revogação do planoem 1980, vindo a se aposentar apenas em 2004.
Jurisprudência consolidada do STJ, TST e Tribunais Estaduais rechaça a tese de direito adquirido, em casos semelhantes, reconhecendo a legitimidade das alterações estatutárias e a prevalência da expectativa de direito, até o implemento das condições para a aposentadoria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O direito à complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, somente se consolida com o preenchimento dos requisitos previstos no regulamento, vigente à época da aposentadoria.
A simples permanência no emprego por prazo determinado, não configura, por si só, direito adquirido à complementação de aposentadoria.
São legítimas as alterações estatutárias de fundações de previdência, ainda que impliquem a extinção de benefícios futuros, desde que respeitados os direitos já incorporados aos participantes que implementaram as condições para recebê-los.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, art. 67, II; CPC, arts. 82, § 2º, 85, § 11, e 487, I; LINDB, art. 6º, § 2º; LC nº 109/2001, arts. 17 e 68 (parágrafos únicos); Lei nº 6.435/1977.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 586453/SE, rel. Min. Ellen Gracie, j. 20.02.2013 (Tema 190); TST, ROT-10371-20.2013.5.01.0000, rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, DEJT 08.07.2022; TST, Ag-AIRR-386500-66.2001.5.01.0241, rel. Des. Conv. Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 03.05.2019; TST, RR-141800-02.2007.5.01.0007, rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 08.09.2017; TJRJ, Apelação nº 0078549-50.2022.8.19.0001, rel. Des. Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello, j. 27.08.2024; TJRJ, Apelação nº 0017320-62.2014.8.19.0036, rel. Des. Mônica de Faria Sardas, j. 15.10.2024.