TJMG 5118322-13.2022.8.13.0024
CIVILEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. EMPREGO PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019. DIREITOS TRABALHISTAS. DANO MORAL. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração em emprego público, na qual o autor pleiteia a reintegração no cargo público, alegando que o pedido de aposentadoria foi formulado antes da vigência da EC nº 103/2019, e, portanto, estaria sujeito à regra de transição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a regra de transição prevista no artigo 6º da EC nº 103/2019 é aplicável ao pedido de aposentadoria formulado antes da promulgação da emenda; (ii) estabelecer se o autor tem direito à reintegração no emprego público e aos direitos trabalhistas correlatos; (iii) determinar se houve configuração de dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A EC nº 103/2019, ao alterar o art. 37, § 14, da CF/1988, prevê que a aposentadoria concedida mediante tempo de contribuição vinculado a cargo público implica no rompimento automático do vínculo empregatício.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 606 de Repercussão Geral, assentou a aplicabilidade imediata da EC nº 103/2019, consolidando a regra da demissão compulsória nos casos de aposentadoria concedida com tempo de serviço público.
O pedido de aposentadoria formulado antes da EC nº 103/2019 submete-se à regra de transição do artigo 6º, o que legitima o pedido de reintegração ao emprego público, com a consequente percepção de direitos trabalhistas vinculados.
Para configuração do dano moral, exige-se a demonstração de ato ilícito que afete direitos da personalidade do autor, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a dispensa ocorreu em razão de alteração constitucional superveniente e sem abuso de poder ou conduta arbitrária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento:
A regra de transição do artigo 6º da EC nº 103/2019 aplica-se aos pedidos de aposentadoria formulados antes de sua promulgação.
O rompimento do vínculo empregatício em decorrência da aposentadoria concedida antes da EC nº 103/2019 autoriza a reintegração no cargo e o pagamento dos direitos trabalhistas correlatos.
A configuração de dano moral exige a demonstração de ato ilícito e de violação aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso de dispensa motivada por alteração constitucional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 14; EC nº 103/2019, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 606 da Repercussão Geral.