TJMG 5011176-06.2019.8.13.0027
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA "CITRA PETITA" - NÃO VERIFICAÇÃO - DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ACIDENTÁRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS AO INSS - RPV - CABIMENTO
- É "citra petita" a sentença em que o juiz não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial.
- Em tendo sido examinado uma das matérias deduzidas na inicial, não há que se reconhecer que a decisão é "citra petita".
- A decadência prevista nos artigos 103 e 103-A da Lei 8.213/1991 não se aplica à convocação para perícia médica com o objetivo de avaliar a persistência da incapacidade laboral, pois tal procedimento não constitui revisão do ato de concessão do benefício, mas sim avaliação contínua da manutenção dos requisitos essenciais para a permanência da aposentadoria por invalidez. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2490790/SP).
- A decadência prevista nos artigos 103 e 103-A da Lei 8.213/1991 não impede a convocação para perícia médica destinada à avaliação da persistência da incapacidade laboral no benefício de aposentadoria por invalidez.
- Comprovado por meio do laudo pericial realizado nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que não persiste incapacidade laboral ensejadora do benefício, deve ser mantida a sentença que manteve a cessação da aposentadoria por invalidez. - Na ação acidentária, honorários periciais adiantados pelo INSS deverão ser ressarcidos pelo Estado, via RPV, quando sucumbente a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária.